Antecipação de curso não é atendida se não existe possibilidade jurídica concreta

Antecipação de curso não é atendida se não existe possibilidade jurídica concreta

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um estudante do último ano de Medicina contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do aluno de autorização para antecipar a colação de grau. O estudante alegou ter concluído 75% do curso e, consequentemente, solicitou a expedição do certificado de conclusão de curso e do diploma para que pudesse integrar o Programa Mais Médicos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que em razão de situação excepcional, o que não foi a hipótese, como a situação de emergência da saúde pública, houve previsão sobre possibilidade de que as instituições abreviassem a duração de alguns cursos, porém, desde que o estudante cumprisse, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio obrigatório, o que também não se adequou  ao caso examinado.

 Mesmo assim, essa hipótese foi regulamentada por uma lei temporária, que estava condicionada à duração do estado de calamidade pública e foi prolongada até o encerramento do ano letivo de 2021. Ao limitar o período de vigência da lei ao término de 2021, o Executivo Federal alterou sua política governamental, já não mais sendo possível ao Judiciário (que não tem competência para atuar como legislador positivo) autorizar a continuidade de antecipações de solenidades de colação grau, disse o relator.

Dessa maneira, o desembargador afirmou que deve prevalecer o princípio da autonomia didático-científica e administrativa das universidades, a quem compete a avaliação da capacidade técnica dos estudantes para o exercício profissional. E concluiu: “dada a atual realidade de saúde do país, não diviso ilegalidade no indeferimento por parte das IES do pedido de antecipação de colação de grau da requerente, já que o texto da lei temporária, em tal contexto, deve ser interpretado na sua literalidade”.

O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação

Processo: 1010444-42.2022.4.01.4300

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