A gravidade concreta do crime pode sustentar no tempo a presunção de que réu é perigoso

A gravidade concreta do crime pode sustentar no tempo a presunção de que réu é perigoso

A decisão monocrática não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade. Isso ocorre porque o Ordenamento Jurídico prevê a possibilidade de julgamento de forma singular, desde que exista jurisprudência pacífica sobre a matéria em discussão. Ademais, há sempre a possibilidade de interposição de agravo regimental, das decisões do Relator. 

Embora o intervalo de tempo entre a data dos fatos e o decreto preventivo não seja irrelevante, a gravidade concreta do delito impede que o perigo da liberdade seja esgotado apenas pelo decurso do tempo.

Ademais, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações. Com essa disposição, o STJ negou um habeas corpus em que o acusado pelo crime argumentou a ausência de contemporaneidade para o decreto da prisão preventiva. Foi Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Na hipótese concreta, houve contra o recorrente, provas de que integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400 kg de cocaína. Com o mandado judicial não cumprido, houve a tentativa de derrubada da ordem de prisão por fatos cuja preventiva foi decretada um ano depois. 

Definiu-se que “não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações”.  Negou-se, no caso examinado a substituição da prisão por medidas cautelares, sob o fundamento de que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

Com decisão monocrática desfavorável do Relator sob o fundamento de ofensa a colegialidade.

O Colegiado, no exame do recurso, registrou que seria importante registrar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pela lei civil de 2015. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com uso do agravo. 


AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 193005 – RO (2024/0024642-0)

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