O Superior Tribunal de Justiça em agravo regimental no Recurso Ordinário de Habeas Corpus por Tráfico de Drogas e Associação para o mesmo fim invocou a garantia da ordem pública ante a necessidade de interromper o ciclo delitivo de agente que seria o líder do grupo criminoso. Nessa circunstância peculiar é inafastável a prisão preventiva pois em liberdade o agente do delito se constitui um perigo ao ordenamento público, frisou o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante a decisão, firmou que a necessidade de interrupção do ciclo delito de associações e organizações criminosas, na forma como a identificada no julgamento, constitui-se em fundamento idôneo para se entender que a hipótese deva afastar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Comprovou-se no processo examinado que a associação criminosa movimenta “cerca de R$ 300.000,00 ao mês com a venda de aproximadamente 40 mil microcubos de cocaína e 20 mil porções de maconha”. Medidas cautelares seriam insuficientes e inadequadas para a substituição da prisão provisória, então decretada, fundamentou o Ministro Relator.
A decisão se encontra no RHC 147.891/SP, julgado em 19/10/2021. No caso, o Habeas Corpus teve mantida sua denegação, com a vigência da prisão preventiva decretada, reconhecendo-se a relevante participação na associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, mormente pela circunstância de que o paciente foi apontado como o “chefe” do grupo de acordo com a inicial acusatória.