Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema 1118/STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, negou provimento a um agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal do Amazonas. A decisão do tribunal estadual havia mantido sentença da Vara da Fazenda Pública, que excluiu o Estado do Amazonas e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AM) de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, determinando a redistribuição do pedido para um juízo cível.
O autor da ação alegava que, devido ao veículo ainda estar registrado em seu nome, corria o risco de ser responsabilizado por todas as dívidas relacionadas ao automóvel, como tributos e multas, causando injustiças como possíveis punições em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O autor também afirmou que o comprador agiu de má-fé ao não transferir o veículo para seu nome e não pagar os tributos devidos.
Na análise do caso, definiu-se que nem o Detran nem o Estado do Amazonas tinham qualquer relação direta com a compra e venda do veículo, não sendo, portanto, partes legítimas para figurarem na demanda. Não se imputou aos entes públicos quaisquer ilegalidades no decorrer da ação judicial.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues destacou em sua decisão que o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 134, impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, a transferência da propriedade. O não cumprimento dessa obrigação torna o antigo proprietário solidariamente responsável por penalidades impostas até a data da comunicação. Essa matéria foi devidamente examinada pela Corte de Justiça do Amazonas, não havendo falha na prestação jurisdicional, conforme apontado no recurso.
“É possível concluir a partir do referido dispositivo que o departamento estadual de trânsito e, via de consequência, a unidade da federação, somente promoverá a alteração em seus registros, caso os particulares que entabularam o negócio apresentem pedido comprovando a realização da transação em documento próprio, ou seja, não cabe ao órgão de trânsito agir sem a provocação dos proprietários atual ou antigo”.
“A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade passiva dos órgãos estaduais em ação de transferência de propriedade de automóvel é distinta da matéria veiculada no Tema 1.118/STJ. Técnica de distinguishing que se impõe”, registrou a decisão.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1958413 – AM (2021/0283320-1)