Ao apreciar e julgar os autos de nº 0000012-17.2019.8.04.7000 em recurso de apelação contra sentença firmada ante a Vara Única de São Paulo de Olivença por crime de estupro do qual fora acusado Rodrigo Maia da Silva, em que foram recorrentes o Ministério Público do Estado e o réu, ambos inconformados com a sentença do juiz de piso, a Primeira Câmara Criminal deu provimento ao apelo do órgão acusatório e rejeitou o recurso da defesa.
Embora condenado o réu, a sentença atacada pela Promotoria de Justiça consistiu em não aceitar que a pena aplicada ficasse aquém do mínimo legal previsto, ante reconhecimento de circunstância atenuante, erro que foi reformado pelo Tribunal. A defesa pretendeu a absolvição, alegando que a relação sexual teria sido consentida, elencando seus fundamentos, que foram rejeitados pelo Colegiado de Desembargadores. Segundo o acórdão, a tese da relação consensual consentida expressou o contrário do informado pela vítima, cujo depoimento foi reproduzido pela própria defesa.
Neste aspecto, os Magistrados de 2º Grau concluíram que a dinâmica dos fatos evidenciou que “o acusado, embriagado, impediu a saída da vítima do cômodo em que estavam, condicionando sua saída à consumação do ato sexual, cenário que é suficiente para caracterizar o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, que exige o tipo penal previsto no art. 213 do CP”.
Crimes de natureza sexual costumam ser praticados às escondidas, “razão porque raramente possuem testemunhas diretas ou oculares, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos”, firmou o voto da relatora Vânia Maria Marques Marinho, seguido à unanimidade pela Câmara Criminal, reconhecendo-se o estupro qualificado em razão da idade da vítima.
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