Ato administrativo que seja alçado à condição de improbidade administrativa, assim definida na Lei 8.429/92, especialmente em seu artigo 11, deve ser revelado pela má fé ou dolo do agente que o praticou. Esse foi o entendimento da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo ao apreciar e conduzir voto na Relatoria de Recurso de Apelação promovido pelo Promotor de Justiça Edgard Maia de Albuquerque Rocha nos autos do processo 0607877-2.2015.8.04.0001, em ação julgada improcedente ante a 1ª. Vara da Fazenda Pública e que fora proposta contra Marilene Correa da Silva Freitas.
O fato se resumiu na alegação de não estruturação de órgão de controle interno imputado a Ré/Apelada e que, na visão do Ministério Público, teria se constituído em omissão que teria efetivamente causado perda ou desvio ou malbaratamento ante a administração pública.
Para a Relatora, Desembargadora Maria das Graças Figueiredo, a ação civil pública que relata não estruturação de órgão de controle interno não demonstra ato de improbidade administrativa face a não verificação de elemento subjetivo, e sem demonstração de ofensa a princípios da Administração Pública.
“Entendo não configurado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois não demonstrada a má-fé na conduta da então reitora da Universidade do Estado do Amazonas, suficiente e necessária à classificação do ato como desonesto, desleal, imoral ou ilegal.”.
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