Quando uma pessoa contesta a autenticidade de sua assinatura em um contrato, cabe à parte contrária, no caso o fornecedor, provar o contrário. Caso não consiga, presume-se verdadeira a alegação do consumidor, aceitando-se que foi vítima de fraude.
No caso em que a pessoa comparece à justiça por meio de um processo por meio do qual pede a declaração de que está sendo indevidamente cobrado pelo credor- fornecedor de serviços, e o réu junta aos autos um contrato ‘regularmente’ assinado, ainda assim, pode o consumidor impugnar a autenticidade do documento. Cabe ao réu desmentir a afirmação do autor. Para tanto, deve requerer a produção da prova grafotécnica. Não o fazendo, sofre o ônus de não ter exercitado esse direito, com a derrota na ação.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Amazonas, com voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, negou recurso a Sabemi Seguradora. A empresa pretendeu a reforma de sentença que declarou serem inexigíveis cobranças a título de seguro assistência financeira, sendo condenada a restituir em dobro todos os descontos efetuados no contracheque do autor, bem como a reparar o que a sentença inicial classificou de ofensa a direitos de personalidade.
Conquanto a Seguradora tenha diligenciado a apresentação de um contrato assinado por ocasião de sua contestação, o autor impugnou sua assinatura. Contra essa impugnação a Seguradora quedou-se inerte, embora regularmente intimada para se manifestar. O Magistrado sentenciou, e firmou que o autor fora vítima de fraude, declarando a falta do dever de cuidado do fornecedor. A empresa ré recorreu. O recurso foi julgado improcedente.
“Presume-se que a celebração dos contratos foi efetuada mediante fraude, que poderia ser evitada se a Requerida adotasse mais cautela na condução de suas relações, seja atuando de forma mais diligente na conferência dos documentos originais dos contratantes, seja confirmando a contratação dos serviços por outros meios mais eficazes e seguros”, escreveram os magistrados, confirmando-se a sentença de primeira instância.
Processo: 0629713-24.2016.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Repetição de indébitoRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 26/06/2024Data de publicação: 26/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO OS CONTRATOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DA SEGURADORA DE PUGNAR PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (TEMA 1061 DO STJ) – ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA – NULIDADE DOS CONTRATOS