Câmaras Reunidas do TJAM redefinem valor de honorários de advogados

Câmaras Reunidas do TJAM redefinem valor de honorários de advogados

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento parcial a pedidos de advogados em ação rescisória, os quais argumentaram que em processo anterior tiveram fixados honorários sucumbenciais em desacordo com o previsto no Código de Processo Civil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/06), no processo n.º 4010065-95.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

O julgamento da ação rescisória começou em plenário virtual, mas após pedido de membro do colegiado foi trazido para a sessão presencial, em que houve sustentação oral pela advogada Giselle Falcone Medina, em nome dos requerentes, e pelo advogado César Augusto de Pinho Pereira, pela Petrobras (requerida).

No caso, os requerentes atuaram no processo originário como patronos da empresa Praticagem dos Rios Ocidentais da Amazônia (Proa), desde a inicial até o ajuizamento da ação rescisória, quando aquele processo estava na fase de cumprimento de sentença. E tiveram definido o valor de R$ 20 mil como honorários após a Petrobras ter perdido parte dos pedidos feitos no TJAM, que foram somados a mais R$ 1 mil após desprovimento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Eles pediram a fixação dos honorários com base no percentual do valor da condenação ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido pela empresa para a qual atuaram, conforme os arts. 85, §2º, e 86 do CPC e do Tema n. 1.076, do STJ. Como indicaram os autores, o proveito econômico foi calculado em R$ 263 milhões no cumprimento de sentença.

A Petrobras contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação, ou a fixação de honorários por equidade ou percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC, apontando ser desarrazoado saltar de R$ 20 mil definidos para os R$ 15 milhões pedidos para uma causa considerada simples e julgada no TJAM em cerca de cinco anos.

De acordo com o CPC (artigo 85, parágrafo 2º), “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. E o parágrafo 8.º dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Em seu voto, a relatora observou que deve ser acolhido o pedido dos autores de que os seus honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela empresa que representavam, pois esta é a determinação do artigo 85, §2º, do CPC. E destacou que era desnecessário discutir a alegação de (ir)retroatividade do Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão rescindenda não justificou o afastamento do §2º, do art. 85, do CPC ao fixar honorários por critérios não fundamentados e diversos do previsto no CPC. “É dizer que não há como justificar o valor arbitrado com base em alegação de entendimentos divergentes à época, pois não foi exposta fundamentação que explicasse a base de cálculo do montante fixado”, afirma a magistrada em seu voto.

Diante disso e de outras fundamentações, a decisão foi para reconhecer o direito dos autores à fixação de honorários em 15% do valor do proveito econômico obtido pela empresa que representaram nos autos n. 0600147-35.2013.8.04.0001, a ser verificado após liquidação no cumprimento de sentença do processo originário.

“A adoção deste percentual legal se justifica à vista dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, dada a importância da causa, representada pelo vulto dos valores discutidos no referido processo, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da evidente complexidade da lide”, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

Cenário nacional

A decisão das Câmaras Reunidas do TJAM remete a uma recente manifestação pública do presidente nacional da Ordem dos Advogados Brasil (OAB), Beto Simonetti, que na última segunda-feira (24/06) destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme Beto Simonetti, a decisão do Supremo, em sede de repercussão, é uma vitória expressiva para a classe dos advogados, ao passo em que sustenta que o cálculo dos honorários de sucumbência deve estabelecer a remuneração dos advogados em percentuais de 10% a 20% do valor da causa, independente do valor envolvido, de acordo com o que diz o Código de Processo Civil.

Fonte: TJAM

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