Há direito de pessoa maior de idade e incapaz à pensão por morte, com base nos requisitos mínimos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente do autor comprovada por laudo pericial. Foi Relator o Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, do TRF 2.
Na hipótese examinada por meio de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com autor do pedido por filho maior inválido, julgou-se improcedente o apelo. O INSS argumentou que o termo inicial do benefício não poderia ser a data do óbito, pois o autor não estaria enquadrado na data do fato como “absolutamente incapaz”.
A análise do caso concreto permitiu concluir que a sentença, quanto ao mérito, propriamente dito, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontrou configurado o direito do autor à pensão por morte de seu pai, pois atendidos os requisitos exigidos para o benefício ante a apresentação da Certidão de Óbito do genitor a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do autor.
Considerou-se que o laudo pericial comprovou que o autor era portador de retardo mental grave, desde a infância, devido a meningite ocorrida aos 5 (cinco) anos de idade, que o tornou inválido de forma plena, sendo exigível nestes casos apenas que a incapacidade já esteja instalada antes de ocorrer o óbito do instituidor, como de fato se deu.
Processo nº 0231793-48.2017.4.02.5120/RJ