Deve ser considerada válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal, entretanto a hipótese pode encontrar distinção, dispôs a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota
A citação é elemento indispensável à validade do processo, podendo provocar o desfazimento da relação processual, com a declaração de nulidade se acaso não concretizada de acordo com a previsão descrita na lei. O tema foi examinado pela 3ª Turma Recursal. Com o julgamento se aceitou o recurso de uma pessoa jurídica, anulando-se o processo desde a citação, afastando-se a aplicação da teoria da aparência.
Quando a pessoa jurídica sofre a ação judicial, para que seja considerada regularmente citada, basta que o chamado da Justiça tenha sido expedido e encaminhado para o endereço onde essa pessoa tenha a sua sede, isso independentemente de quem tenha recebido o documento, dispensando-se, na entrega, a exclusividade da presença do representante legal da empresa.
Cuida-se de aplicação da teoria da aparência, usada pelo Judiciário para que, nessas situações, se reconheça como verdadeira uma situação que apenas parece real, ou seja, é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço.
A hipótese desse entendimento ampara a citação como regular, mesmo que a assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta não tenham sido efetivadas pelo representante legal da empresa. Mas essa situação deve receber tratamento jurídico distinto no caso concreto.
No caso examinado com o voto da Juíza Lídia de Abreu Carvalho verificou-se que a carta citatória foi encaminhada para o endereço antigo da empresa derrotada em uma ação de cobrança que acusou ser indevida. A decisão destacou a nulidade da citação enviada ao endereço antigo da empresa, cuja alteração já havia sido comunicada à Junta Comercial antes mesmo da deflagração do processo que sofreu na Justiça.
Processo 0406587-45.2024.8.04.0001
Órgão Julgador 3ª Turma Recursal
Data de publicação 22/06/2024