A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas negou pedido de danos morais contra o Banco Bradesco, em caso iniciado com a alegação de má prestação de serviço não solicitado, levando à reforma integral da sentença inicial. O acórdão foi relatado pelo juiz Moacir Pereira Batista.
Na ação, o consumidor narrou que o Banco Bradesco, sem consentimento prévio, efetuou movimentações denominadas “APLIC INVEST FACIL” e que ele nunca solicitou essas transações.
Na sentença, o juiz constatou que os valores debitados correspondiam a investimentos com posterior resgate de valores, não causando prejuízo financeiro ao autor. O magistrado concluiu que o caso se tratou mais de um aborrecimento do que de dano material ou moral passível de reparação, mas determinou a suspensão dos lançamentos futuros sob essa rubrica, salientando que investimentos não solicitados não devem ser impostos.
Os juízes da Terceira Turma Recursal entenderam que o incidente não configurava dano moral indenizável, mas sim um mero dissabor, passível de solução através de meios simples como cancelamento online do serviço ou contato direto com a instituição financeira.
O relator destacou que não houve comprovação de dano material e que o ônus da prova recaía sobre o consumidor, que não conseguiu demonstrar prejuízo decorrente da conduta do banco. Em sua decisão, o relator reformou integralmente a sentença de primeiro grau que havia parcialmente procedido em favor do consumidor.
Além disso, foi determinado que o consumidor, autor da ação, arcasse com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto o fornecedor foi isento dessas obrigações.
Processo: 0607907-83.2023.8.04.0001