Ante a ausência de lei específica no Amazonas, o Estado não pode impor sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo pelo pagamento do IPVA devido após a venda do bem, se a transação não for comunicada ao órgão de trânsito dentro do prazo legal. Quem está na posse do bem móvel, como um veículo, é presumidamente o proprietário. Se o ex-dono entregou o automóvel, o negócio se consolidou com a tradição, independente do registro
O Colegiado da Segunda Câmara Cível do Amazonas, em decisão relatada por Onilza Abreu Gerth, Desembargadora do TJAM, confirmou sentença inicial que aceitou um pedido que consistiu em obter do Judiciário uma declaração contra o órgão de trânsito de que o autor, ainda que com registro de propriedade do veículo no DETRAN não é, de fato o detentor da propriedade do automóvel sobre o qual incidiram pontuações negativas de CNH, IPVA e multas que se avolumavam, conforme a notificação recebida.
Na decisão guerreada pelo Detran o Juiz anulou todas as dívidas referentes ao veículo e suportadas pelo Autor. Desta forma determinou ao Detran que tornasse sem efeito em seus sistemas operacionais as cobranças de IPVA, multas de trânsito, taxas administrativas, seguro e pontos na CNH, ocorridas desde a data da entrega do bem ao comprador, ou seja, desde a tradição do veículo. O Detran recorreu.
A decisão colegiada explicou que a causa faria impor o teor de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação, como descrito na Súmula 585 STJ.
A decisão também orienta que somente mediante lei estadual/distrital específica pode ser atribuída ao alienante/vendedor a responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
“Apenas se houvesse lei específica no âmbito do Estado do Amazonas, cominando ao ex-proprietário do veículo a solidariedade do pagamento do IPVA, seria possível a cobrança do imposto em face dele. Ocorre que, no Estado do Amazonas, não há a referida lei específica”, definiu o acórdão.
Processo 0633824-46.2019.8.04.0001
Órgão Julgador Segunda Câmara Cível
Data de publicação 19/06/2024