Para se chegar, por meio de um recurso extraordinário no STF, à conclusão de que um banco realizou descontos diretos na conta corrente de um cliente com cobranças de valores e encargos referentes à utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade do cheque especial se faz necessário o reexame de fatos e provas dos autos.
Essa providência não tem lugar em sede recursal extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF, fixou o Ministro Nunes Marques no exame de um agravo em recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas.
O consumidor havia solicitado a repetição de indébito e danos morais, alegando que as tarifas bancárias foram cobradas indevidamente, sem sua autorização ou contrato específico. No entanto, a Turma Recursal, negando o recurso inominado, confirmou que as tarifas eram regulares e decorrentes do uso do limite de crédito após a conta apresentar saldo negativo.
Na análise do recurso, o Ministro Nunes Marques destacou que a decisão da turma recursal foi baseada em fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional. Ele apontou que reverter essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.466.226 AMAZONAS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES