o Supremo Tribunal Federal (STF), com voto do Ministro Alexandre de Moraes, determinou que, na ausência de previsão legal específica sobre a destinação de receitas derivadas de sistemas de responsabilização pessoal, tais recursos devem seguir os termos estritos do artigo 91 do Código Penal.
Isto significa que, na falta de lesados e terceiros de boa-fé, as receitas devem ser destinadas à União. Essas receitas só poderão ser apropriadas após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa.
A ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores e outros pretendeu a definição de que não cabe ao Ministério Público decidir sobre a destinação de valores da União recuperados no bojo do processo penal, sob pena de se macular os princípios constitucionais da legalidade, da gestão democrática dos recursos públicos e da transparência e controle dos gastos”.
O STF, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e, na parte conhecida, confirmou a medida cautelar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Interpretando-se conforme o art. 91, II, b, do Código Penal e outras leis, decidiu-se que, na ausência de previsão legal específica, receitas de responsabilização pessoal, incluindo acordos de colaboração premiada, devem ser destinadas à União e apropriadas após o processo orçamentário constitucional.
Vedou-se sua distribuição por determinação do Ministério Público ou ordem judicial, exceto quando houver previsão legal específica. A decisão seguiu o voto do Relator .
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 569 DISTRITO FEDERAL