Ministro diz que busca pessoal pela Polícia do Amazonas foi legal após fuga do suspeito

Ministro diz que busca pessoal pela Polícia do Amazonas foi legal após fuga do suspeito

Abordagens policiais baseadas em suspeitas razoáveis em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, após o sujeito ter saído em debalada carreira, fugindo da viatura policial, evidenciam que a busca, sem mandado judicial, não foi aleatória.   

O Ministro Sebastião Reis, do STJ, negou um habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Amazonas, fundamentando a ausência de constrangimento ilegal na decisão que aceitou um recurso do Ministério Público contra a rejeição de denúncia por tráfico de drogas. 

O Ministro não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reformou a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal.

Segundo Sebastião Reis, a decisão do TJAM refletiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, que legitimam abordagens policiais baseadas em suspeitas razoáveis em  locais conhecidos pelo tráfico de drogas.

A decisão destaca que o habeas corpus não é o meio adequado para substituir o recurso próprio ao Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afirmou que não houve ilegalidade flagrante que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

“Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado”.

“Observo que o acórdão impugnado bem demonstrou a existência de justa causa na abordagem policial, que não foi aleatória, mas amparada em atitude suspeita do recorrido, que foi abordado após empreender fuga ao avistar a guarnição, levantando suspeitas por conta do local, conhecido por ponto de venda de drogas, sendo esta conduta padrão durante abordagens de rotina”, finalizou Reis. 

O suspeito, réu em ação penal, fugiu da Polícia ao ser avistado no Beco Santa Rita, no Bairro do Coroado, em Manaus. Fugindo da Polícia, o suspeito tentou pular um muro, e não conseguiu, caindo em seguida.

Decisão da Juíza Rosália Guimarães Sarmento rejeitou a denúncia, por entender que a apreensão foi ilegal. Com o recurso em sentido estrito do Ministério Público, a situação jurídica do réu, face à apreensão das drogas, foi considerada válida. O processo segue o curso exigido pela lei especial. 

HABEAS CORPUS Nº 919327 – AM (2024/0202017-1)

Abaixo, a Ementa da Decisão do TJAM, referendada pelo Ministro

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A REVISTA PESSOAL. INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.- Legítima a abordagem policial e realização de busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144, inciso V, da CF e art. 244, do CPP).- A justa causa para a ação penal é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação.- Existentes elementos indicando a materialidade do fato e indícios de autoria da conduta delitiva, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve a denúncia ser recebida.- Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.

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