Em Benjamin Constant, no Estado do Amazonas, Walderson de Souza Aguila teve contra si investigação em inquérito policial pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no Artigo 217-A do Código Penal, com apuração nos autos investigativos, com prova da existência do crime e indícios de autoria, fato ocorrido no dia trinta de agosto de 2021 e que teve como vítima menor de 05 (cinco) anos de idade. Foram levantadas dúvidas sobre a saúde mental do investigado, vindo a defesa a requerer a instauração do pertinente exame, então deferido pela Magistrada Luiziana Teles Feitosa Anacleto. Em sua decisão, a juíza registrou que as investigações devem transcorrer regularmente, pois não se aplica a suspensão descrita no artigo 149,§ 2º, do CPP.
A decisão se encontra nos autos do processo 0600477-93.2021.8.04.2800, em pedido de prisão preventiva formulada pela autoridade policial do Município de Benjamin Constant. O investigado se encontra preso provisoriamente.
Dispôs a magistrada que “por se tratar de autos de processo que se encontra na fase inquisitiva, o artigo 149,§ 1º, do CPP, prevê que o exame poderá ser ordenada ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. todavia, entendo que não há óbice em que o pedido seja formulado pela Defesa do investigado, desde que haja dúvida sobre a integridade física do investigado como no caso em tela e que não haja paralisação das investigações policiais em curso”.
Segundo a juíza, houve elementos razoáveis de dúvidas quanto a higidez mental do indiciado, daí a determinação da realização do exame e nomeou como curador um dos membros da Defensoria Pública Estadual do Polo do Alto Solimões, determinando que, por ocasião da realização do exame, o indiciado, que se encontra preso, seja conduzido pela autoridade policial, com escolta, à presença de psiquiatra a ser providenciado pelo Secretario Municipal de Saúde daquele município.
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