A 1ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, por meio do juiz Julião Lemos Sobral Júnior, ao debruçar-se sobre recurso inominado de autoria de Arthur José Lira dos Santos contra a decisão do juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga, concluiu pela improcedência do recurso que pretendeu que o recorrente, Comissário de Polícia dos quadros da Polícia Civil do Amazonas, obtivesse, pelo Poder Judiciário, a declaração de que o servidor lograsse direito à progressão para a classe especial da carreira de Delegado. A decisão contrariou os fundamentos do apelo direcionado à Turma Recursal, pois, a pretensão discutida teve como base a Lei Estadual 2235/93, que dispõe sobre a Promoção de Policial Civil do Amazonas.
Os argumentos do Recorrente consistiram no fato de que exerce o Cargo de Delegado de Polícia, e que, aos 29/01/2018, foi promovido da terceira para a segunda classe da carreira, mas que, houve preterição, pois deveria ter sido promovido à primeira classe, por ter reunido os requisitos exigidos, até então.
Posteriormente, aos 20/04/2018, teria ocorrido uma reclassificação sobrevinda com a Lei Estadual 4.593/2018, com direito à promoção à classe especial, levando o entendimento de que o Estado do Amazonas deveria ser condenado na obrigação de implementar o devido posicionamento.
O Relator, concluiu, no entanto, que o termo de posse juntada aos autos pelo Recorrente, apontou que o cargo exercido fora o de Comissário de Polícia e que as leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, deslocaram os ocupantes deste cargo para o Cargo de Delegado de Polícia, ocorrendo que as normas foram levadas ao Supremo Tribunal com pedido de declaração de sua inconstitucionalidade, pois houve promoção sem prévia aprovação em concurso público. O vício foi reconhecido pelo STF, que determinou o retorno dos servidores ao cargo de comissário, não havendo direito à promoção pretendida pois o recorrente não pertence à carreira ocupada.
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