Aposentadoria não pode ser alterada de ofício decorridos cinco anos da concessão

Aposentadoria não pode ser alterada de ofício decorridos cinco anos da concessão

Se não houver determinação do Tribunal de Contas da União para fazer a revisão da aposentadoria ou pensão concedida, a própria administração pública só pode fazê-lo no prazo de cinco anos após a concessão do benefício.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a União não pode mais alterar, por si própria, a pensão por morte instituída à mulher de um policial rodoviário federal.

A posição representa uma correção de rota da jurisprudência, que vinha variando dentro do complexo modo como o prazo para revisão de benefícios previdenciários vem sendo tratado nos tribunais superiores.

A votação foi por maioria, conforme proposta da ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada por Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. Ficou vencido o relator, ministro Sérgio Kukina.

Cerne da discussão
A base da discussão é o artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados.

Tais atos administrativos ficam sujeitos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas responsável, inclusive de concessões de aposentadoria, como prevê o artigo 71, inciso III da Constituição Federal.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o prazo de decadência de cinco anos não flui no período entre o ato administrativo de concessão da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade.

E assim deve ser porque a concessão do benefício previdenciário é um ato complexo, que não se encerra no ato administrativo — justamente porque obrigatoriamente será analisado pelo tribunal de contas.
Já em 2020, o STF avançou para dizer que os tribunais de contas se sujeitam ao prazo de cinco anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, contado a partir da chegada do processo à respectiva corte.

Tarde demais para a administração
Diante desse cenário jurisprudencial, o STJ passou a entender que o prazo para que a administração faça a revisão da aposentadoria concedida só se iniciaria após a conclusão do processo na corte de contas.

Ou seja, o entendimento passou a ser de que a administração não pode ser impedida de rever o ato de concessão do benefício enquanto o tribunal de contas competente não se manifestar sobre a legalidade dele.

Essa foi a conclusão que a 1ª Turma alterou. No voto vencedor, a ministra Regina Helena Costa apontou que a posição até então adotada torna inócuo o limite temporal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Assim, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa da própria pessoa jurídica que concedeu a aposentadoria, o prazo decadencial deve ser de cinco anos desde o momento da concessão.

Ainda dá pra revisar
Isso não significa que a revisão da aposentadoria fica totalmente inviabilizada. “De fato, após o transcurso do prazo decadencial quinquenal encerra-se apenas a possibilidade do exercício de autotutela da Administração Pública”, disse a ministra.

“Contudo, dada a sua natureza de ato complexo, ainda poderá ser revisto em cumprimento a determinação da corte de contas”, acrescentou. O voto-vista do ministro Gurgel de Faria seguiu a mesma lógica.

“Desde que não comprovada a má-fé (que somente poderá ser verificada em cada caso concreto), haverá a configuração da decadência do direito de a Administração, em sede de controle interno, rever os atos de aposentação, pensionamento e reforma”, disse.

Voto vencido
No caso concreto, a decadência se consuma porque a pensão da autora fora concedida em 2006 e a revisão interna, realizada apenas em 2013. O caso foi registrado no TCU em 2012 e não teve, até o momento do julgamento no STJ, resultado final.

Não é a primeira vez que a 1ª Turma se posiciona dessa forma. A 2ª Turma também tem precedentes nesse sentido. Ainda assim, há outros julgamentos em que a posição foi diametralmente oposta.

Ficou vencido o relator, ministro Sergio Kukina, que colacionou diversos precedentes indicando que a decadência para a administração rever a aposentadoria concedida só corre após o ato se perfectibilizar pela análise do TCU.
“O prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 somente se inicia após o registro realizado pelo Tribunal de Contas, tenha este sido expresso ou ficto”, disse o relator.

Com informações Conuur

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