Motorista que não comprovou irregularidade de plataforma não pode ser indenizado

Motorista que não comprovou irregularidade de plataforma não pode ser indenizado

Um motorista de aplicativo que não conseguiu comprovar que a empresa UBER cometeu ato ilícito ao bloquear sua conta da plataforma não pode ser indenizado. Esse foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Para a Justiça, faltaram provas contundentes de que a plataforma tenha agido de maneira equivocada ao cancelar a conta do autor da ação. O demandante ressaltou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro do ano passado a empresa UBER, a quem prestava serviços, solicitou a apresentação do seu RG. Alegou ter tentado enviar a documentação exigida, mas não conseguiu.

Aduziu que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, impedindo-o de continuar utilizando o aplicativo UBER como meio de trabalho. Sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, pois declara que pelo aplicativo não conseguiu resolver o seu problema. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo a reintegração aos serviços da plataforma, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

IMPROCEDENTE

Para o Judiciário, o autor não obteve êxito em apresentar durante o processo as provas que evidenciassem de forma incontestável o fato constitutivo do seu direito. “Incumbe ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que possam embasar suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”, observou a juíza Janaína Carvalho, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

A juíza destacou que, referente ao dano moral, a parte autora também não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável”, finalizou.

Com informações do TJ-MA

Leia mais

PM é condenado a 28 anos de prisão e à perda do cargo público por homicídio de adolescente

Crime ocorreu em outubro de 2018 na Mini Vila Olímpica do bairro de Santo Antônio, na zona Oeste de Manaus. O policial militar Erivelton de...

Empresa de navegação deve indenizar dono de barco de pesca em R$ 90 mil por acidente em Humaitá

A 2.ª Vara Cível da Comarca de Humaitá (distante 600 quilômetros de Manaus) condenou a empresa “Galo da Serra de Navegação Fluvial e Logística...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente,...

OAB discute impactos legais e éticos do uso da IA na medicina

Os benefícios do uso da inteligência artificial (IA) na medicina, da eficiência operacional até o diagnóstico e tratamento de...

Traficante que matou estudante no Rio é condenado a 18 anos de prisão

A Justiça do Estado do Rio condenou o traficante Manuel Avelino de Sousa Júnior pelos crimes de homicídio por...

Moraes nega regime semiaberto de prisão ao ex-deputado Daniel Silveira

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira (25) pedido do ex-deputado federal Daniel...