A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários em uma ação sobre atraso na entrega de imóvel. A empresa contestou a base de cálculo dos honorários de sucumbência, buscando aumentá-la. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com a empresa, porém decidiu que essa mudança deveria beneficiar ambas as partes, já que a sucumbência foi recíproca.
No entanto, o STJ decidiu por 4 votos a 1 que a mudança na base de cálculo só beneficiaria a empresa que interpôs recurso, pois a outra parte não contestou esse ponto. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, as obrigações devem ser analisadas de forma individual, e a parte que não recorreu não pode se beneficiar da mudança na base de cálculo dos honorários. A maioria dos ministros concordou com esse entendimento, enquanto um ministro divergiu, defendendo que a questão dos honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser revista a qualquer momento.
Leia a Ementa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2079995 – MG (2023/0207011-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA.
DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES.