O descumprimento de ordem de medidas protetivas de urgência em face da violência doméstica é crime e a recalcitrância do acusado em insistir no não cumprimento de afastar-se da residência da vítima não é tolerado pelo Juízo da Vara Especializada em Crimes de Violência Doméstica. Assim, o 1º Juizado Especializada da Vara Maria da Penha lançou sentença penal condenatória em desfavor de J. dos S. C, que inconformado, apelou à Corte de Justiça do Estado do Amazonas por meio da Defensoria Pública Estadual. Ao relator os autos de nº 0622817-86.2021.8.04.0001, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins enfatizou que mesmo com as medidas protetivas em vigor, o acusado foi a residência da vítima gritando e assustando seus filhos, querendo adentrar no imóvel. Foi negado provimento a apelação.
Em apelação de sentença condenatória por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não resta acertado acolher pedido de absolvição, mormente quando há provas de autoria e materialidade do crime praticado, relevando-se a palavra da vítima e outros elementos de prova.
J. dos S. C., foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime descrito no artigo 24-A. da Lei 11.340/2006, combinado com o artigo 147, artigo 61, II, letra f, do Código Penal Brasileiro. Segundo o Acórdão, apesar de aplicada medidas protetiva de urgência, as mesmas não foram cumpridas, o que restou suficientemente demonstrado nos autos.
“No caso, restou demonstrado que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas existentes em seu desfavor, foi até a residência da vítima gritando e assustando seus filhos, querendo adentrar no imóvel, descumprindo, assim a determinação de proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares”. Desta forma o recurso do apelante, apesar de conhecido, não foi acolhido.
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