José Hamilton diz que processo penal não admite prazo em dobro para Fazenda Pública recorrer

José Hamilton diz que processo penal não admite prazo em dobro para Fazenda Pública recorrer

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao relatar os autos do processo n°0004415-09.2021.8.04.0000 em julgamento de embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não conheceu do recurso que foi interposto pelo Estado do Amazonas em desfavor de Adriana Caxeixa Alfaia por reconhecer que os aclaratórios foram interpostos fora do prazo legal. José Hamilton explica que o artigo 183 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal. Pelo dispositivo os entes administrativos, assim como o Estado do Amazonas, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal. Para o relator, no âmbito penal, essa contagem ao dobro não prospera, doravante pela posição que o Superior Tribuna de Justiça já tomou sobre a matéria. 

Conforme os ditames do CPP em seu artigo 619 poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados de sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deduzidos em requerimento de que constem os pontos impugnados. 

Segundo o relator, o recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado não cumpriu o prazo determinado em lei, para embargar a decisão de segundo grau na forma temporal prevista, o que implicou em reconhecer a falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, que não foi conhecido. 

“O Estado do Amazonas foi intimado acerca do Acórdão embargado no dia 23 de julho de 2021(sexta-feira), motivo por que a contagem do prazo recursal de 02 (dois) dias iniciou-se no dia útil subsequente, em 26 de julho de 2021 (segunda feira), e terminou em 27 de julho de 2021(terça-feira). Os embargos foram protocolizados no dia 02 de agosto de 2021(segunda-feira), ou seja, após escoado o prazo legal”.

Leia o acórdão

 

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