TJ-MS aplica entendimento do STF sobre improbidade e anula condenações

TJ-MS aplica entendimento do STF sobre improbidade e anula condenações

Decisões que contrariam teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal devem ser desconstituídas, ainda que anteriores ao novo entendimento firmado pela corte constitucional.

O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em juízo de retratação, afastou condenações de improbidade administrativa.

O TJ-MS havia condenado integrantes do Executivo de Sidrolândia por leis municipais que fixavam subsídios ao prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores. Os casos ainda não haviam transitado em julgado.

As condenações tiveram como base o artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, que definiam como atos improbidade administrativa ações e omissões que violam “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

A nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), no entanto, alterou a redação do artigo 11, estabelecendo rol taxativo, enquanto a norma anterior continha rol exemplificativo.

“Como visto, o tipo indicado na petição inicial foi a redação original do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, que autorizava a ‘condenação genérica’ por violação aos princípios da administração pública. A nova redação, todavia, autoriza a condenação (…) somente se a conduta imputada tiver correspondência em alguns dos incisos do artigo 11, com a redação dada pela Lei 14.230/2021”, disse o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do caso.

A decisão teve como base tese fixada pelo STF em agosto de 2022 no julgamento do ARE 843.989. Na ocasião, ficou definido que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo”.

Assim, prossegue o relator do caso no TJ-MS, as condutas descritas na inicial do caso já não integram qualquer dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade, de modo que “descabida a condenação dos requeridos com fulcro no aludido dispositivo”.

Reclamação 1406081-72.2020.8.12.0000

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

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