A posição do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de considerar válida a invasão de domicílio nos casos em que a Polícia Militar identifica “atitude suspeita” já está servindo de fundamento para decisões de tribunais de segunda instância, a despeito de o STF não ter ainda decidido o mérito da discussão.
O caso concreto é o do Habeas Corpus de um homem que teria corrido para casa ao avistar uma viatura. Por causa dessa atitude, que foi considerada suspeita, ele teve a casa invadida, acabou preso e denunciado por tráfico de drogas.
A maioria do Plenário do Supremo, puxada por Alexandre, não conheceu do pedido por entender que, quando o caso passou pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram analisadas questões envolvendo a validade das provas. Além disso, os magistrados entenderam que conceder a ordem seria “indevida supressão de instância”.
Votaram assim, além de Alexandre, os ministros Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou por conceder o HC de ofício para declarar a nulidade das provas e trancar a ação penal. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (aposentada).
Apesar de Alexandre não ter conhecido do HC por questões formais, parte significativa do seu voto se dedica a defender a validade da invasão de domicílio nos casos em que a PM identifica “atitude suspeita”. Ou seja, o ministro não votou no mérito, mas fez uma incursão no tema durante sua análise.
Alguns Tribunais de Justiça já estão citando o voto de Alexandre para fundamentar decisões envolvendo buscas domiciliares sem ordem judicial e justificadas por alegadas atitudes suspeitas. Em 24 de outubro — antes, portanto, de o STF concluir a análise do Habeas Corpus sobre o tema—, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) citou a posição de Alexandre para manter a validade de provas obtidas durante busca pessoal.
O colegiado mencionou o voto do ministro como se fosse uma “decisão”, mesmo que Alexandre nunca tenha dado decisão individual no HC e o relator do caso seja, na verdade, Edson Fachin.
“Em recente decisão, o ministro do STF Alexandre de Moraes, no HC 169.788, entendeu que a ação do indivíduo de correr, ao avistar policiais, constitui fundada suspeita e autoriza a busca domiciliar. Para o ministro, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, disse o desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho, do TJRJ, em trecho do voto.
“Se a ação de correr de policiais constitui fundada suspeita e legitima a busca domiciliar, o mesmo raciocínio se aplica às buscas pessoais”, concluiu o desembargador.
Embora o julgamento do Supremo tenha sido concluído apenas na semana passada, a posição de Alexandre também foi mencionada em três decisões da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo (TJ-SP). Elas foram proferidas entre os dias 31 de outubro de 2023 e 29 de fevereiro deste ano.
“Insta ressaltar o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, proferido em 15/09/2023, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Habeas Corpus 169.788 — ainda em trâmite, na medida em que houve pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes —, em caso que muito se assemelha aos fatos em análise”, afirmou o colegiado do TJ-SP nas três decisões que citam a posição de Alexandre.
Todas elas destacam trecho do voto em que o ministro do Supremo diz que “o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”.
Fonte Conjur