O Juiz Federal Lincoln Rossi da Silva Viguini, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Amazonas, suspendeu o andamento de ação popular movida contra a UFAM em combate ao sistema de bonificação para estudantes locais.
Por consequência, tornou inexigível o cumprimento de sua própria decisão que determinou à Universidade Federal do Amazonas que não mais usasse a favor dos estudantes do úlitmo ano da rede pública e privada do Amazonas a bonificação que permitiria melhor classificação ante as vagas oferecidas no sistema de ensino superior via exame vestibular, indepentemente de qualquer curso.
O Juiz entendeu que a complexidade e os reflexos da decisão sobre o Sisu-O sistema Único de matrícula do MEC exige uma pacificação do tema ante o flagrante interesse público que permeia a questão. Para tanto, provocou a instauração de um Incidente sobre o exame do tema que deverá ser decidido pela Instância Superior, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Antecedentemente, houve descumprimento de liminar até então deferida. A própria Universidade Federal do Amazonas, acerca da suspensão de matrículas, informou a impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial, haja vista que o SISU é um sistema informatizado gerido pelo MEC e que eventual modificação, tal como a retirada da bonificação estadual, implicaria em alteração da oferta global de vagas de todas as instituições, de modo que seria impossível restringir a repercussão somente às vagas da UFAM, comprometendo todo o processo seletivo nacional.
Com risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, o juiz justificou medida para o exame da demanda em repercussão geral, suspendendo a liminar outrora concedida, e, com a instauração do incidente, com vista à pacificação da matéria, determinou a suspensão dos efeitos da medida cautelar e a paralização do processo até o julgamento definitivo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Desta forma, a Universidade Federal do Amazonas poderá continuar a adotar o sistema de cotas em bonificação aos estudantes do Estado, até a pacificação do imbróglio em repercussão geral.
PROCESSO: 1000894-54.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)