Por entrada não autorizada da Policia na casa dos suspeitos, o Tribunal de Justiça do Amazonas invalidou a apreensão de drogas efetuada na casa alvo do suposto tráfico. Em consequência, decretou a absolvição do casal Marilucia de Andrade Coelho e Waldemiro dos Santos Leite Rodrigues, condenados pelo Juiz Jean Carlos Pimentel, da 4ª Vecute. Foi Relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
O fato crime ocorreu no ano de 2022, quando uma equipe de investigadores do 17.º DIP saiu em diligência para averiguar o teor de notícia-crime anônima, recebida via “Disque-Denúncia”, dando conta de que haveria um casal comercializando entorpecentes em um bar, localizado no Bairro Compensa, em Manaus.
Na sentença, o Juiz considerou que a prática do delito de tráfico de drogas, cuja permanência lhe é própria restou configurada. Concluiu que os agentes públicos puderam adentrar o domicílio dos suspeitos, independentemente de mandado judicial, a fim de fazer cessar a ação delituosa, a qualquer hora, independentemente do horário, por se cuidar de flagrante delito. O bar funcionava nas dependências da casa do casal envolvido, que foi surpreendido, na época, com 89 pinos contendo cocaína.
A pena disposta foi de pouco mais de 7 anos de prisão para o tráfico e associação do comércio ilícito, aplicadas individualmente ao casal envolvido. No recurso, a Defensora Pública Larissa Vianez Macedo, da DPE/AM pediu a nulidade das provas devido a violação de domicílio, com abuso da polícia na apreensão das drogas. O apelo restou atendido.
Para a Primeira Câmara Criminal “os procedimentos de busca pessoal e revista domiciliar foram realizados tão somente em razão de uma denúncia anônima, na medida em que inexistiu Mandado de Busca e Apreensão para as referidas diligências, e tampouco houve campana ou investigação prévia à entrada no estabelecimento comercial”
“Nesse contexto, à luz da jurisprudência dominante, têm-se como inidôneos os motivos apresentados para justificar a abordagem policial, uma vez que, para considerar lícita a revista pessoal, exige-se a existência de fundadas razões, contemporâneas à medida, com base em fatos concretos e específicos, que justifiquem a abordagem, o que,in casu, não ocorreu”, dispôs o Acórdão.
“A avaliação do procedimento de revista realizado deve ser feita sob a legalidade, de modo que a apreensão de substância entorpecente emposse dos Recorrentes não convalida os atos ilegais praticados anteriormente, maculando, assim, todas as provasoriundas do ato ilícito praticado, nos termos do art. 157, § 1.º,do Código de Processo Penal”. Os réus foram absolvidos.
Processo: 0690041-07.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Vânia Maria Marques MarinhoComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 01/03/2024Data de publicação: 01/03/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. ABORDAGEM REALIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTA DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS, BEM COMO FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURADAS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO MACULADA. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER OS RÉUS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS