A atuação normativa do Município consistente em flexibilizar tratamento benéfico para os templos religiosos e similares, caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental e ao princípio da isonomia. Com essa disposição, o Tribunal do Amazonas declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.754/2021.
A Lei excluia os templos religiosos de Manaus da relação de atividades passíveis de licenciamento ambiental. Para o autor, o Ministério Público do Amazonas, a lei combatida terminou por fragilizar o sistema de proteção ambiental, bem como estabeleceu tratamento diferenciado entre setores sociais, incidindo em inconstitucionalidades material e formal.
Suprimir qualquer tipo de atividade seja qual for a pessoa jurídica, inclusive os templos religiosos, da regra do licenciamento ambiental não se encontra atribuída como de competência do ente municipal, violando assim os termos contidos na Constituição Estadual que determina que o Município deve proteger o meio ambiente e combater qualquer tipo de poluição, não merecendo guarida o argumento do requerido de que se trata de assunto de interesse local, definiu o Tribunal do Amazonas.
Dispôs a decisão que “a poluição ambiental pode ser de diversos tipos: poluição atmosférica, poluição das águas, poluição dos solos, poluição sonora e poluição visual. Ademais, é de conhecimento deste Tribunal de Justiça a existência de ações civis pertinentes à poluição ambiental”
“A título de exemplo, destaca-se ação civil pública que tramitou nesta corte relativa à falta de licenciamento ambiental que resultou em danos ao meio ambiente provocados por um templo religioso que sem o devido licenciamento ambiental construiu sua sede às margens do igarapé da cidade danificando o bioma da referida localidade, causando poluição ao meio ambiente natural e artificial”
Com esses fundamentos, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.754/2021, de 29 de junho de 2021 na parte que suprimiu os templos religiosos e similares da relação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no âmbito do Município de Manaus/AM, anteriormente previsto no Anexo I da Lei nº 1.817, de 23 de dezembro de 2013.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4007834-32.2022.8.04.0000/AM