Dependência econômica do falecido é presumida, devendo o INSS conceder a pensão por morte

Dependência econômica do falecido é presumida, devendo o INSS conceder a pensão por morte

A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) garantiu o direito à pensão por morte de companheiro a uma moradora da zona rural de Santo Antônio das Missões (RS). A sentença é da juíza federal Milena Souza de Almeida Pires.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando a concessão do benefício. Narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiro requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

A magistrada observou que a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem. Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando inclusive que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada. “No desenho extraído dos autos, tem-se que a autora e o falecido conviviam como se marido e mulher fossem, comungando de uma vida familiar”.

Ela julgou procedente o pedido concedendo o benefício de pensão por morte a ser paga a partir de setembro de 2022, data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte TRF 

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