Férias acumuladas no período de tratamento de saúde do servidor podem ser usadas posteriormente

Férias acumuladas no período de tratamento de saúde do servidor podem ser usadas posteriormente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança pleiteada para determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a remarcação das férias de uma servidora daquela instituição para período posterior à licença dela para tratamento de saúde. A Anvisa apelou alegando que a servidora não faria jus aos dias de férias requeridos, pois a Lei 8.112/90 somente admite a acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o período de férias é um direito fundamental previsto pela Constituição aos servidores públicos, e esse direito permite que os servidores públicos federais contabilizem como de efetivo exercício o período referente à licença para tratamento de saúde, desde que não seja superado o limite de 24 meses de afastamento, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo.

O magistrado explicou que “em relação à acumulação de férias pelo servidor público federal, apesar do art. 77, caput, da Lei nº 8.112/90 permiti-la somente em caso de necessidade de serviço, há ressalva das hipóteses em que haja legislação específica, permitindo, dessa forma, estender a interpretação de sua aplicação ao caso, notadamente em função de o servidor não ter dado ensejo ao afastamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0011723-79.2013.4.01.3400

Fonte TRF

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