Não cabe absolvição sumária sem provas de que réu agiu em legítima defesa, diz TJAM

Não cabe absolvição sumária sem provas de que réu agiu em legítima defesa, diz TJAM

Sentenciado em julgamento pelo Tribunal do Júri por ter sido acusado da prática do crime de homicídio pelo Ministério Público, Idalvan Leão da Silva recorreu da decisão que o pronunciou em Eirunepé, interpondo recurso em sentido estrito que veio a exame pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A tese do Recorrente consistiu na alegação de que deveria ser sumariamente absolvido por ter agido em legítima defesa face a injusta agressão da vítima, ao tempo em que também alegou que não havia provas suficientes de autoria quanto a prática de homicídio face, ainda, ao envolvimento de dois adolescentes que de forma brutal eliminaram a vida da vítima, na companhia do recorrente, e mediante circunstâncias que noticiam a forma violenta com a qual o delito fora praticado, decorrentes do uso de arma branca utilizada grotescamente contra o ofendido. Para o relator dos autos nº 0000548-95.2019.8.04.41000, não cabe a apreciação do mérito do instituto da legítima defesa se não restarem evidenciados os pressupostos exigidos como os meios moderados e necessários em reação a injusta provocação da vítima não presentes no caso concreto. Foi relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes.

Entende-se em legítima defesa, quem usa moderadamente dos meios necessários e repele injusta agressão atual ou iminente ao direito próprio ou de terceiro, não havendo nos autos evidencias das circunstâncias indicadas pelo Recorrente, razão pela qual o recurso, embora conhecido, não foi provido. 

Em recurso em sentido estrito, sobrevindo em processo penal que apura delito de homicídio qualificado e corrupção de menores, é acertada a pronúncia do Réu. A alegação de legítima defesa é descabida face a ausência de demonstração, ante a inexistência dos requisitos legais.

“In casu, segundo as investigações, o recorrente juntamente com 2 (dois) adolescentes ceifaram a vida da vítima, através de agressões físicas exercidas com arma branca. Nesse cenário, incabível sentença de absolvição sumária, haja vista que não há qualquer comprovação de que o réu tenha sofrido agressão injusta por parte da vítima que ensejasse reação tão violenta a ponto de justificar o resulta morte”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Alteração de voo por condições climáticas não isenta empresa de indenizar por danos a passageiros

O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade, sendo bastante a verificação da existência do dano...

STF suspende Julgamento sobre liberdade religiosa e direito à saúde em RE com origem no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal (STF),com decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento sobre a repercussão geral conferida a um recurso extraordinário que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Alteração de voo por condições climáticas não isenta empresa de indenizar por danos a passageiros

O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade, sendo bastante a...

Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral

Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do...

STF deve julgar dia 14 regras sobre investigação de acidentes aéreos

O Supremo Tribunal Federal (STF) (foto) incluiu na pauta de julgamentos da próxima quarta-feira (14) uma ação sobre regras...

Galípolo é nome que poderá ser aprovado sem dificuldades pelo Senado apontam expectativas

Gabriel Galípolo, atual diretor de Política Monetária do BC, é o favorito para ser o próximo presidente da instituição....