Edmundo Nunes Gonzaga foi condenado por estupro de vulnerável após regular denúncia do Ministério Público pela prática do crime definido no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II e artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, face a prática de atos despudorados de natureza sexual contra menor de idade em processo que se instaurou na Comarca de Borba, sob o nº 0000504-31.2017.8.04.3200. O homem é acusado de ter apertado os seios da menor para satisfazer sua lascívia. Em sentença, a prática do crime foi reconhecida na modalidade consumada, sem deixar prova de vestígios, face a ausência de lesão no laudo de exame de corpo de delito realizado na menor. Mas, para o juízo sentenciante, essa circunstância não afastaria o reconhecimento do crime ante a palavra da vítima que resultou firme na narrativa dos fatos. O acusado recorreu, apelando ao Tribunal de Justiça, mas a Primeira Câmara Criminal manteve a decisão do juízo primevo, confirmando que o fato de resultar negativo o quesito para a incidência de lesão corporal no laudo não tem o condão de firmar a inexistência do crime. Foi relator o Desembargador João Mauro Bessa.
As elementares do crime de estupro de vulnerável, não se resumem apenas em ter conjunção carnal com menor de 14 anos, mas também definem a prática de outro ato libidinoso, com a pessoa menor de idade.
Para o acórdão, em matéria penal e processual penal sobre estupro de vulnerável, não cabe pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade face a ausência de lesão no laudo de exame de corpo de delito, mesmo que não tenha deixado vestígios, pois a decisão foi fundamentada na palavra da vítima.
“In casu, o Apelante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no artigo 217-A c/c o art. 226, inciso II e art. 71, todos do Código Penal”, mantendo-se a sentença.
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