O encargo processual de demonstrar que o consumidor autorizou a cobrança de tarifas bancárias é do banco e não do cliente. Caso o cidadão venha alegar que não autorizou determinada operação relacionada a cobrança de tarifas, cabe a parte contrária o ônus de provar que houve esse consentimento. A conclusão é do Desembargador Anselmo Chíxaro, relator do julgamento de recurso de apelação que foi ajuizado pelo Banco Bradesco S.A, nos autos do processo 0652454-53.2019.8.04.0001, em ação proposta por Sebastião Matos da Silva, em que foi pedido reparação de danos morais por cobrança indevida, face a não autorização de débitos de tarifas bancárias na modalidade ‘cesta fácil econômica’. Para o relator, aplica-se ao caso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos magistrados de 2º grau e que integram a Primeira Câmara Cível.
Em direito processual civil, cuja temática seja direito do consumidor, especialmente em julgamento de apelação em ação de repetição de indébito combinado com pedido de reparação por danos morais, reconhece-se a cobrança indevida não autorizada de tarifa bancária, disse em síntese o acórdão.
O encargo de provar a autorização para a cobrança de tarifa, na modalidade examinada e julgada pelo TJAM, é da instituição bancária, firmou o relator, decidindo que em relações de natureza consumerista, deve-se valer os direitos do consumidor.
“Nos termos da Resolução n] 3.910/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. No caso, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de ‘Cesta Fácil Econômica’, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos serviços”.
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