Em processo penal com trânsito em julgado no qual se reconhece ser o réu culpado pela prática de crime lhe sendo aplicada pena privativa de liberdade cumulativa com pena de multa, esta última não pode ser revista a pedido do condenado que alega impossibilidade financeira de honrar o seu pagamento. O recurso foi oferecido por Suelbert Miranda Gato nos autos do processo 0719597-25.2020.8.04.0001, em apelação julgada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal do Amazonas. Foi relator o Desembargador João Mauro Bessa e revisora a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis. O voto condutor do julgamento explicou que a pena de multa, quando aplicada, decorre de fixação pelo juiz que elaborou e fundamentou a sentença, e que a mesma é aplicada porque se encontra prevista cumulativamente em abstrato com a pena privativa de liberdade, sendo impositiva sua fixação por ocasião da sentença condenatória, não havendo opção para o juiz aplicá-la ou não, pois decorre da lei penal.
“A despeito das razões expendidas, entendo que não merece prosperar o pedido do apelante, porquanto a sua fixação pelo magistrado sentenciante decorre e expressa previsão legal, não podendo deixar de aplicá-la sob qualquer pretexto”.
Para João Mauro Bessa, há impossibilidade jurídica no pedido do condenado apelante, pois ao prever a conduta criminosa o legislador é obrigado a cominar a pena, e esta pode ser a privativa de liberdade associada a pena de multa, como foi o que ocorreu nos autos julgados em desfavor do Recorrente.
“Destarte, ao analisar a dosimetria adotada na sentença condenatória, observa-se que o magistrado sentenciante valorou a vulnerabilidade econômica do apelante, a proporcionalidade e a razoabilidade com a pena privativa de liberdade, fixando a pena em 35 (trinta e cinco) dias-multa, portanto, próxima do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, uma vez, no caso em apreço, há circunstância judicial desfavorável ao réu além de agravante e causa de aumento de pena, a ensejar no aumento da pena de multa”.
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