Não cabe ao STJ analisar aspectos legais relativos à autorização de construção de Belo Monte

Não cabe ao STJ analisar aspectos legais relativos à autorização de construção de Belo Monte

Em razão de matéria eminentemente constitucional, por unanimidade, a Primeira Turma entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar aspectos legais relativos à autorização de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. A controvérsia foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e, para os ministros do colegiado, a apreciação do mérito do acórdão de segundo grau cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de usurpação de competência pelo STJ.

Ao analisar quatro recursos especiais sobre o tema, os ministros negaram provimento aos recursos da Eletrobras e da Eletronorte; e não conheceram dos recursos interpostos por Ibama e União que recorriam da decisão tomada pelo TRF1.

“Ainda que se reconhecesse competência do STJ para apreciar, em sede de recurso especial, as normas que possuem natureza supralegal, neste caso, a matéria está imbricada com a questão constitucional – em especial aquela veiculada no artigo 231, parágrafo 3º da Constituição Federal, conforme se observa do inteiro teor de acórdão recorrido”, afirmou o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator dos casos analisados.

Violação à Constituição Federal e à Convenção da OIT

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF que alegou que a hidrelétrica de Belo Monte prejudicaria várias comunidades indígenas da região; que o processo legislativo que deu origem ao Decreto Legislativo 788/2005 apresentou vícios no processo legislativo e não consultou as comunidades indígenas afetadas (artigo 170, VI e artigo 231, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e artigo 6°, 1, a, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas, ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto Legislativo 142/2002); que não há lei complementar que disponha sobre a forma de exploração dos recursos hídricos em área indígena, nos termos do parágrafo 6° do artigo 231 da Constituição, entre outros argumentos.

Os recursos especiais apresentados ao STJ questionavam acórdão do TRF1 que, em embargos de declaração, impôs efeitos infringentes para reformar a sentença de primeiro grau e proibir o Ibama de praticar qualquer ato administrativo, e tornar insubsistente aqueles já praticados, referente ao licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, com ordem para paralisar as atividades da sua implementação, sob pena de multa coercitiva. O TRF1 também entendeu que o Decreto Legislativo 788/2005 feriu a Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT.

Natureza constitucional dos pedidos

O relator observou que o próprio STF, ao analisar demanda semelhante à constante nos autos, conheceu diretamente de pedido de suspensão ajuizado contra o acórdão ora recorrido, dada sua natureza constitucional (Suspensão de Liminar 125/2006) e, ainda, apreciou posterior Reclamação 14.404 sobre o mesmo assunto.

Dessa forma, acrescentou o magistrado, a Suprema Corte acolheu, nos referidos julgados, o fundamento adotado pela Primeira Turma neste julgamento, acerca da natureza constitucional da discussão acerca da violação ou não dos dispositivos da Convenção 169/OIT, indicados pelos órgãos governamentais que apresentaram os recursos especiais ao STJ.

“Da atenta análise do acórdão recorrido, verifica-se inexistir relevância, para a solução final da controvérsia, de qualquer interpretação ou aplicação que tenha sido ventilada acerca dos decretos que aprovaram e inseriram no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção 169/OIT , razão pela qual a argumentação de ofensa a tais decretos não preenche o requisito da fundamentação adequada”, pontuou.

Indígenas admitidos como litisconsorte ativos do MPF

A Primeira Turma, no entanto, ratificou a admissão das associações indígenas na qualidade de litisconsorte ativa do MPF. O relator explicou que, no sistema da Ação Civil Pública, um colegitimado ativo pode ser posteriormente admitido como litisconsorte.

Isso, segundo ele, sem que haja ampliação objetiva da lide e recebendo os autos no estado em que se encontram, pois age representando os titulares de um direito transindividual e não em nome próprio, como dispõe o artigo 5º, parágrafo 2º da Lei 7.347/1985.

Manoel Erhardt destacou que as alegações apresentadas nos recursos especiais para imputar vício formal ao acórdão do TRF1 não são aptas a serem conhecidas, por terem sido formuladas de maneira genérica, sem a necessária e indispensável indicação dos vícios e prejuízos deles decorrentes, o que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF.​​

Fonte: STJ

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