A Corte de Justiça /1ª Câmara Cível, em julgamento de recurso da Amazonas Energia, disse não à pretensão da concessionária de anular condenação por danos coletivos aos usuários de serviços de energia em Itapiranga, município do Estado. Fixou-se que a sentença da juíza Tânia Mara Granito, em favor da cessação das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, com o cumprimento das obrigações de fazer impostas à empresa para a melhoria do sistema, deva ser mantida em todos os seus termos pelo seus próprios fundamentos. A concessionária deve indenizar a cifra de R$ 100 mil por danos coletivos.
Para a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, relatora do acórdão, restou provado nos autos, por ser de conhecimento público e notório a má prestação dos serviços da concessionária no Município de Itapiranga, fato que perdura há cerca de uma década. Deu-se como infundada a alegação da empresa de que a magistrada errou ao negar à concessionária a produção de prova pericial, que, para a Apelante, seria imprescindível para demonstrar a ausência de sua culpa pelos estragos decorrentes das oscilações de energia no município. Fatos públicos e notórios independem de outras provas.
Á persistirem os efeitos da manutenção da condenação, uma vez que ainda há prazo disponível para recurso, a concessionária deverá desembolsar, também, em caso de não cumprimento da decisão no prazo de 90 dias, o pagamento de multa diária, no valor de R$ 50 mil até o limite de R$ 1.000.000,00 a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON do Amazonas.
A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Daniel Silva Chaves Amazonas de Menezes, do MPAM. Para as decisões, tanto de primeiro quanto de segundo grau, a Amazonas Energia não logrou êxito em demonstrar a inveracidade das alegações descritas no pedido do Promotor de Justiça, que acusou em ação civil a falta de responsabilidade da empresa pela falha na prestação de seus serviços no município.
“A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, por isso, o valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo juízo a quo se mostra proporcional à ofensa experimentada, e em conformidade ao adotado em situações assemelhadas”, fixou o Acórdão.
Leia o documento:
Processo: 0000095-67.2015.8.04.4900
Apelação Cível / Administração Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Itapiranga Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 12/12/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DANOS MORAIS COLETIVOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÕES CONSTANTES SEM AVISO PRÉVIO. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.