Família não será indenizada sem demonstração de que paciente com covid faleceu por culpa do Estado

Família não será indenizada sem demonstração de que paciente com covid faleceu por culpa do Estado

Sob o fundamento de que a pandemia da COVID-19 afetou não somente uma, mas inúmeras pessoas  que vivenciaram  sofrimentos pelas perdas de seus entes queridos, ante o que se denominou de inevitável superlotação nos leitos de hospitais e a falta de um tratamento adequado, à época da crise, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, negou recurso pela reforma de uma sentença que entendeu não haver sido provado que os autores perderam o pai, vítima de Covid, por falta de cilindro de oxigênio no Hospital Delphina Aziz, em Manaus. A simples referência à omissão do Estado não atrai a responsabilidade indenizatória, dispôs-se, pois, para tal fim, importa ser demonstrado o nexo causal. 

Firmou-se o entendimento de que durante a pandemia da Covid 19 os acontecimentos ficaram acobertados por um caráter fortuito e de força maior, o que também autoriza  a interpretação jurídica  de que aos casos possa ser emprestado o entendimento de que tenham se configurado por causas excludentes de responsabilidade, o que impede o reconhecimento do dever indenizatório pretendido pelos parentes dos falecidos.

No juízo de primeiro grau, a sentença recorrida fez o registro de que “não há como imputar ato ilícito ao ente estatal enquanto o mesmo adotou os procedimentos que eram possíveis em meio ao caos que se estabeleceu. E de fato, por mais que tenha empregado esforços para atender à população, afigurava-se uma tarefa impossível que todos fossem atendidos”. A sentença foi mantida e o autor condenado as custas do processo, que findaram suspensos ante a concessão da justiça gratuita. 

No exame do recurso, o relator ponderou que “observo que os argumentos de fato articulados traduzem clara hipótese de inovação recursal, a qual, todavia, não é admitida, pois enquanto a causa de pedir deduzida na inicial se prende à “negligência estatal na obtenção de oxigênio”, no recurso, a questão é apresentada como resultado da “corrupção que ocorreu no período pandêmico”. Ou seja, a questão relacionada à (in)correta aplicação dos recursos públicos durante o período da pandemia da Covid 19, além de inteiramente impertinente para o desfecho da causa, pois a questão sequer foi submetida aocrivo do juízo de primeiro grau”.

Além de que a supressão de instância impeça a reanálise de fatos não levantados no primeiro grau, o julgado também ponderou que o recorrentes  não demonstraram qualquer falha na prestação do serviço público de saúde do Estado, “limitando-se a dizer que o seu pai faleceu no Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e que o réu deixou esgotar os estoques de oxigênio das unidades de saúde”.  Por falta de comprovação da relação entre a morte e a falta de oxigênio, a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

Processo: 0684179-89.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 11/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. MORTE DE PACIENTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NEGLIGÊNCIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. FORÇA MAIOR/FORTUITO RECONHECIDOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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