TJ-RJ nega indenização a condutor que atropelou homem em alta velocidade

TJ-RJ nega indenização a condutor que atropelou homem em alta velocidade

O artigo 944 do Código Civil estabelece que, se a vítima tiver atuado de forma concorrente para um evento danoso, a sua indenização deverá ser fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente recurso em ação de reparação por dano moral e material em face do espólio de uma vítima de acidente de trânsito.

O autor da ação dirigia sua motocicleta quando atropelou e matou uma pessoa que atravessou a rua em local indevido. No recurso, ele alega que, desde o acidente, está privado de seu veículo por não ter recursos financeiros para o conserto. Também defende que a conduta da vítima lhe causou prejuízos que devem ser reparados e pede que a decisão que indeferiu o pedido de indenização seja revogada. Ele almeja a indenização em pagamento não inferior a R$ 30 mil a título de danos morais.

Ao decidir, o relator, desembargador João Batista Damasceno, inicialmente afastou a alegação do autor de que o local do acidente — Aterro do Flamengo — não é via expressa de alta velocidade. Ele explicou que trata-se de via urbana de trânsito rápido cujo limite de velocidade é de 70km/h.

O magistrado também pontuou que o dano causado à vítima do acidente não condiz com a velocidade máxima da via. “Ao comportamento culposo da vítima concorreu também culpa do condutor do veículo automotor. O dano provocado à vítima fatal/letal e ao veículo que o atingiu é capaz de permitir uma conclusão sobre excesso de velocidade empreendido pelo condutor”, registrou.

Ele entendeu que tanto o autor como o réu na ação agiram concorrentemente com culpa e as consequências para cada um é que foram diferentes. Uma foi relativa e reparável e a outra implicou na própria morte da vítima do acidente. A maioria do colegiado seguiu o relator.

Processo 0123157-70.2021.8.19.0001

Com informações do Conjur

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