A demora no lançamento de carta de crédito decorrida de contemplação em consórcio de veículo resultou em danos materiais a pessoa de Enoque Pereira da Silva Neto nos autos de ação cível movida contra o Banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. A relatora do acórdão em julgamento de recurso de apelação proposto pela instituição bancária contra decisão da 4ª. Vara Cível de Manaus negou acolhida ao recurso, mantendo a decisão de piso, face ao reconhecimento da responsabilidade da apelante pela demora na liberação do valor das cartas de crédito. Após as contemplações em assembleias o consorciado foi instado a realização de diligências, que, segundo o acórdão, não implicariam no retardamento da concessão do direito adquirido pelo consumidor, pois não foram demonstrados pela recorrente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/apelado. Foi relatora, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, nos autos do processo nº 0601593-97.2017.
Nos autos, foi apurado a responsabilidade pela demora na liberação do valor das cartas de crédito. O apelado teria omitido a informação de seu estado civil no momento em que firmou o contrato com o Banco Apelante no período de 03 setembro de 2013 a 07 de janeiro de 2014.
De qualquer modo, como consta no Acórdão, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos que alegou no processo por ocasião da contestação realizada ante o pedido de reconhecimento de danos morais pelo autor.
A carta de crédito fora liberada somente em agosto de 2015. O banco argumentou que precisaria resolver documentação referente ao estado civil do autor, e precisaria de mais prazo para tanto, mas esse fato não foi reconhecido para justificar o longo período de tempo que se levou até a liberação da respectiva carta de crédito, se entendendo que houve falha na liberação do produto por má prestação do serviço, com danos morais assegurados.
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