O pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu afastar a instauração de procedimento contra a magistrada Simone Laurent, do TJAM, ao entendimento da não averbação de suspeição por motivo de foro íntimo em face de funcionamento em autos de sua presidência. A demanda ocorreu porque o advogado da parte já havia prestado serviços profissionais para a pessoa da magistrada. Para o interessado, A. A. dos S., a juíza teria prevaricado, além de cometer tráfico de influência. O Desembargador e relator Jorge Manoel Lopes Lins entendeu que não se constitui entre as causas de suspeição descritas no artigo 145 do Código de Processo Civil, que impõe a declaração da impossibilidade de funcionamento no processo, quando o juiz for amigo ou inimigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados. Concluindo que não houve a incidência de elementos delitivos mínimos que permitissem a instauração de procedimento investigatório em desfavor da magistrada.
No curso da investigação, quando houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial – civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de prosseguir na investigação. No caso, a representação criminal foi encaminhada ao Pleno do Tribunal de Justiça.
O Acórdão invocou decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça, que: “decidiu que a contratação de prestação de serviços advocatícios por magistrado não está entre as causas de suspeição do artigo 145 do Código de Processo Civil”.
“In casu, não existem elementos mínimos da prática das condutas delitivas imputadas à Magistrada, verificando-se, de outro modo, o intuito do Representante de constranger a atividade jurisdicional”. Os autos foram encaminhados ao arquivo, com o voto proferido pelo relator, e seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores.
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