A existência da propriedade de bens não evidenciam liquidez – não impedem a comprovação de requisitos para admissão da concessão de justiça gratuita. A hipossuficiência deve ser aferida ao tempo da propositura da ação, quando a parte não dispõe de recursos para pagamento das custas processuais, sem gerar prejuízos à manutenção própria ou da família. A decisão veio em decorrência da apreciação dos autos de processo civil de nº4001214-38.2021, conhecendo-se e dando-se acolhida a recurso contra decisão do juízo da 1ª. Vara de Família que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de Bianca Monteira da Frota em processo contra Antônio Carlos Goulart. Foi relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões. A gratuidade da justiça é requisito de acesso ao Poder Judiciário, se projetando quando entender necessária a efetividade da Jurisdição.
A ementa da decisão de segundo grau, resumidamente traduz que se conhece e se dá provimento a agravo de instrumento em que se debate justiça gratuita, permitindo o acesso a justiça na forma requerida, quando comprovado os requisitos necessários à sua concessão, eis que propriedade de bens que não evidenciam liquidez patrimonial não tem o condão de eliminar o benefício.
Para o relator, embora com patrimônio imobilizado, com no caso dos demandantes, a situação financeira não é refletida por esta circunstância, não se constituindo em parâmetro de aferição da hipossuficiência alegada.
“Necessário analisar a liquidez do patrimônio informado. No caso, os bens e direitos consistem em uma casa, um carro e participações em empresa. Assim, não verificam bens e/ou valores que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que não se espera que as partes se desfaçam de seus bens e participações em empresas para arcas com as despesas processuais”.
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