Demonstração da efetiva necessidade da arma de fogo não é necessária para renovar registro

Demonstração da efetiva necessidade da arma de fogo não é necessária para renovar registro

Um homem, proprietário de um Rifle Winchester 44, um Revólver HO 38 e um Revólver Taurus 38, todos devidamente registrados no Sistema Nacional de Armas (SINARM) da Polícia Federal (PF), garantiu o direito de renovar os registros, afastada a exigência do requisito da efetiva necessidade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o apelante realizou a solicitação da renovação do registro das armas, junto ao Departamento da PF, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de não ter comprovado a efetiva necessidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, em observância ao Estatuto do Desarmamento, verificou que a aquisição de arma de fogo de uso permito se dá aos interessados que atenderam aos seguintes aspectos: comprovação de idoneidade; comprovação de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da declaração da efetiva necessidade.

Todavia, prosseguiu o magistrado, a renovação do certificado de armas de fogo exige os três aspectos, menos a declaração da efetiva necessidade. Desse modo, quando o autor solicitou a renovação do seu certificado, comprovou que foram atendidos todos os demais aspectos, inclusive a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo.

O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação, o Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigação de declarar a efetiva necessidade, e não a de comprová-la efetivamente.

Portanto, para o magistrado, ficou demonstrado que a exigência dessa comprovação não encontra amparo na Lei e votou no sentido de dar provimento ao apelo do autor.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo: 1032224-03.2023.4.01.0000

Fonte TRF

Leia mais

Justiça condena empresa a indenizar consumidora por bloqueio abusivo de funcionalidades do celular

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a empresa Supersim...

Prova do processo seletivo para estágio da PGE/AM acontece no próximo domingo

A prova do 41º Processo Seletivo para Estágio em Direito da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) acontece no próximo domingo (04/08), no auditório do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena empresa a indenizar consumidora por bloqueio abusivo de funcionalidades do celular

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais...

Prova do processo seletivo para estágio da PGE/AM acontece no próximo domingo

A prova do 41º Processo Seletivo para Estágio em Direito da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) acontece no próximo...

Justiça defere tutela de urgência contra prefeito de Atalaia por propaganda eleitoral antecipada

A Justiça deferiu pedido de tutela de urgência contra o prefeito de Atalaia do Norte, Denis Linder Rojas de...

Gerente deve indenizar banco por operações fraudulentas

Sentença proferida na 62ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP condenou uma ex-gerente a pagar indenização por danos materiais...