Depois do período de 5 (cinco) anos por efetivo exercício do cargo, o funcionário público tem direito a uma licença de 03 (três) meses, remuneradas, que poderão ser usufruídas com o preenchimento dos referidos requisitos. Ao se aposentar, não tendo exercido o direito, o servidor poderá converter o período de licença não usufruído em dinheiro, assim não se permitindo o enriquecimento sem causa do Estado que se utilizou das atividades do servidor. Com esse parâmetro, houve julgamento no recurso de apelação sob o nº 0714067-40.2020, interposta pelo Estado do Amazonas contra o policial militar Wirley José dos Santos Abdala. O posicionamento tem amparo, inclusive, em decisões do Superior Tribunal de Justiça que foram referenciadas pela Relator do julgamento, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, que proferiu voto seguido à unanimidade pelos demais membros do Colegiado de Julgadores.
A ação fora julgada procedente ainda em primeiro grau de jurisdição, pois foi originalmente proposta ante a 3ª. Vara da Fazenda Publica, sobrevindo posteriormente o recurso do Estado que não se conformou com a derrota.
Dispôs a ementa do acórdão, sinteticamente, que a licença especial não usufruída por policial militar em inatividade pode ser convertida em pecúnia, principalmente com a prova de certidão fornecida pela Polícia Militar do Amazonas, que se constitui em prova inconteste do direito do servidor.
Segundo o Acórdão, “é firme a orientação jurisprudencial no STJ, como nesta Corte no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação”.
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