As guardas municipais só podem fazer busca pessoal excepcionalmente quando, além da hipótese de flagrante delito, houver fundada suspeita e a necessidade de proteger a integridade de bens e instalações públicas, além de viabilizar a execução adequada de serviços municipais.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) para trancar ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas.
No caso concreto, o réu foi abordado pela guarda municipal quando estava em posse de uma pequena quantidade de droga. Posteriormente teria sido coagido a levar os agentes de segurança até sua residência onde foram encontradas outras 67 porções de cocaína.
No Habeas Corpus, a defesa alega que a decisão questionada foi fundamentada em meras ilações de que o réu tem envolvimento com tráfico de drogas. Também sustenta que não foram preenchidos os requisitos aptos a justificar a prisão preventiva e pede a aplicação de medidas cautelares alternativas à privação de liberdade.
Em seu voto, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, afirmou que os elementos juntados aos autos demonstraram que não houve sequer prévia e fundada suspeita para abordagem inicial do réu pelos guardas municipais.
O julgador citou farta jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a ilegalidade desse tipo de abordagem e votou pela anulação das provas colhidas contra o réu.
“A replicação dos parâmetros decisórios expostos no precedente supracitado torna incontestável a necessidade de anular-se a apreensão dos entorpecentes no presente caso. Com efeito, os guardas municipais agiram de forma absolutamente excessiva em relação aos limites de suas competências”, registrou. O entendimento foi unânime.
Processo 2251924-32.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur