Transportador perde o veículo ainda que não seja o dono da mercadoria contrabandeada

Transportador perde o veículo ainda que não seja o dono da mercadoria contrabandeada

A Justiça Federal de Foz do Iguaçu negou pedido a uma empresa de agência de viagens para devolver ônibus apreendido pela Receita Federal com mais de 300 mil reais em mercadorias de procedência estrangeira. O juiz federal substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve em sua sentença os argumentos anteriormente pronunciados pelo juiz federal titular da vara quando da análise da medida liminar.

O ônibus da marca Mercedes Benz foi apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação da pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. O veículo foi apreendido em uma rodovia federal, na altura do município de Santa Terezinha do Itaipu (PR).

A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais, estabelecendo que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração.

“Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela – de alguma forma – se beneficiado”, destacou o magistrado.

“No caso concreto, verifica-se que um dos sócios da proprietária do veículo, estava presente no momento da apreensão na qualidade de condutor do veículo. Inequívoca, portanto, a ciência acerca das mercadorias que eram transportadas. Sendo assim, irreparável o perdimento aplicado. Ainda, cumpre registrar que, segundo informado pela RF, sequer era devidamente registrada junto à ANTT a viagem realizada pela empresa, pois inexistia licença de viagem por ocasião da abordagem”, complementou.

Braulino da Matta Oliveira Junior reforçou também que não procede a alegação de que a apreensão constitui-se ato excessivo, porquanto não se mostra razoável permitir que alguns se beneficiem da prática do contrabando e do descaminho, em detrimento do interesse público no combate a esses ilícitos, que tantos males causam à sociedade, como, por exemplo, a concorrência desleal, a supressão de empregos na economia nacional.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário. A pena de perdimento é aplicável quando o veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a perdimento, se estiver configurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração.

Fonte TRF

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