O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu em julgamento de recurso de apelação interposto pelo Banco Brasileiro dos Descontos – Bradesco – contra Alcicarlos Mores da Silva que embora tenha ocorrido abusividade na cobrança de taxas de serviços bancários com o cliente/apelado, não fora correta a decisão que determinou a devolução ao dobro das quantias indevidamente descontadas na conta corrente do autor, pois, a devolução em dobro dos valores descontados exige que o fornecedor, no caso a Instituição Bancária, tenha agido com má fé, o que não teria ocorrido ante o material depreendido dos autos do processo nº 0649206-16.2018, com origem na 19ª. Vara Cível de Manaus em ação de cobrança cumulada com danos morais. Foi relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli.
Para o relator, a interpretação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que havendo engano justificável, a devolução será na forma simples, e não em dobro do que o consumidor pagou em excesso.
O relator ainda observou que a legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser analisada à luz da lei 4.595/1964, que “regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.
Finalizou afirmando que “a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má fé do credor. Para esses casos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para fins de compensar o abalo moral sofrido pela redução patrimonial do consumidor”.
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