Airton Gentil fixa que TJAM poderá avaliar a legalidade de limite de idade para ingresso na PMAM

Airton Gentil fixa que TJAM poderá avaliar a legalidade de limite de idade para ingresso na PMAM

O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, por entender imprescindível o exame de um direito reivindicado por um candidato aprovado em concurso da Polícia Militar do Amazonas, mas impedido de continuar no certame, motivado por  impedimento de idade, levantou que o argumento do interessado mereceria exame mais aprofundado da matéria, e deflagrou que a causa deva ser reavaliada por todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça.

 Por meio de uma avaliação em conjunto com os demais Magistrados, será avaliado se é ou não consistente a exigência prevista em lei acerca do  limite de idade para ocupar a função de militar no âmbito do Estado do Amazonas.

O autor é praça da Polícia Militar de Rondônia, no norte do Brasil, havendo participado do último concurso de ingresso na PMAM. O interessado no deslinde da matéria narrou que o  edital do concurso  previa que os candidatos civis de idade superior ao máximo etário, 35 anos, poderiam ser eliminados tão somente quando do início do curso de formação, momento em que se deveria comprovar a idade.  

O candidato, autor do pedido, por ser integrante de polícia de um Estado vizinho, impugnou administrativamente a regra, que, em razão da idade, o impedia de participar do certame.  Mas, a Banca examinadora não lhe respondeu. Ao depois, foi simplesmente eliminado por estar fora do limite etário previsto na lei local, com mais de 35 anos de idade.

Conforme descreveu o Requerente, a comprovação dos requisitos listados deveriam ser comprovados  até a data da matrícula do curso de formação. Mas o candidato restou eliminado ao depois, e a administração se manteve silente quanto a impugnação que interpôs. 

Posteriormente, após ter realizado a prova discursiva, e ter sido submetido a avaliação de títulos, e  ter percorrido  legalmente e em igualdade com os demais candidatos todas as fases do concurso, foi surpreendido, após  o transcurso de meses, com a publicação de relação de uma lista de candidatos eliminados em razão da idade. 

Nessas circunstâncias, o candidato foi a Justiça e pediu a antecipação da tutela provisória em caráter de urgência, para suspender, de maneira provisória, os efeitos do ato administrativo que o eliminou  pelo critério de idade no concurso de oficial, a fim de que fosse assegurada  sua participação do certame. O pedido foi negado pelo Juiz Leoney Figliuolo, da Fazenda Pública. O autor recorreu.

No recurso abordou que o que questionou foi um tratamento isonômico, haja vista que outros candidatos, integrantes da carreira da PM/AM acima de 35 anos, não sofreram igual eliminação pelos mesmos motivos como sofreu, sustentando a ilegalidade da limitação etária. 

Por tais motivos, Airton Gentil levantou que os fatos acenavam para a manifestação da posição jurídica do Tribunal Pleno. Afinal, concluiu o Desembargador, importa que o TJAM analise a compatibilidade do art. 29, §2º,da Lei Estadual n. 3.498/2010, inserido pela Lei Estadual n. 5.671/2021, para dispor sobre o direito à igualdade insculpido no art. 3º da Constituição do Estado do Amazonas e no art. 5º, caput, da Constituição da República. 

A questão é o limite de idade e as suas distinções. Vale o limite para quem não é da Polícia Militar, mas para quem é, não vale. O fato agride a Constituição e o princípio de que todos são iguais perante a lei?

Segundo Airton Gentil , a questão  deve ser resolvida pelo Egrégio Tribunal Pleno. Se não há limitação de idade para quem já é integrante da Polícia Militar, referida disposição deve ser estendida aos demais que participam do certame público? O tema, após ser questionado por Airton Gentil, (levantado) por iniciativa do Desembargador, será examinado por todos os Desembargadores do Tribunal do Amazonas. 

Processo  0752860-77.2022.8.04.000

Apelação Cível / Limite de Idade Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 11/10/2023Data de publicação: 11/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA PM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA NORMA-REGRA DO ARTIGO 29, §2.º, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INSERIDA NA NORMA-REGRA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1. O tema em destaque discute acerca da constitucionalidade quanto à limitação etária que estabelece como um dos requisitos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) o limite mínimo de 18 (dezoito) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição em concurso público, bem como quanto à distinção insculpida por não se enquadrar dentro dos Quadros da PMAM e lhe ser permitido o critério em que não há limitação etária; 2. O controle de constitucionalidade pode ser realizado de modo incidental, garantindo aos Juízes e Tribunais a possibilidade de afastar a aplicabilidade de normas; 3. Havendo necessidade de análise da constitucionalidade, por esta Corte de Justiça, da norma-regra do art. 29, §2.º, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, impõe-se instaurar incidente de inconstitucionalidade, a ser dirimido pelo Tribunal Pleno, a fim de resguardar a cláusula de reserva de plenário imposta pelo art. 97 da Carta Magna; 4. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado. 

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