Decisão que concede pedido de esquecimento é reformada pelo TJAM por ferir a Constituição

Decisão que concede pedido de esquecimento é reformada pelo TJAM por ferir a Constituição

Após decisão do juízo da 17ª. Vara Cível de Manaus, que acolheu pedido de Antônio Augusto Menezes de Souza sobre a vedação de divulgação de fatos verídicos de grande repercussão no Amazonas sobre atividade criminosa com seu nome divulgada pelo Google Brasil Internet Ltda, subiram ao Tribunal de Justiça recursos de apelação de ambas as partes processuais dos autos do processo nº 0614400-18.2019, com interposição de recurso da empresa de serviços online e do autor da ação de esquecimento Antônio Augusto. O direito ao esquecimento consiste na pretensão de que fatos considerados vexatórios ocorridos no passado, entendidos como danosos à índole e à privacidade do indivíduo sejam proibidos de veicularem. Mas, por decisão do relator João de Jesus Abdala Simões, foi determinada a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da demanda originária, e acolhendo-se a apelação proposta por Google Brasil Internet Ltda, por se entender que a divulgação de fatos e dados verídicos, licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, não podem ser obstados com a passagem do tempo.

O Tribunal do Amazonas, na causa julgada, adotou o comando da Suprema Corte Brasileira, que declarou em tema de repercussão geral que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

O Tribunal analisou que fora lícita a atividade do trabalho realizado pela imprensa, destacando que não houve abuso no exercício do direito à informação, “já que diante da magnitude da ação criminosa noticiada, o interesse público prevalecia sobre o direito à privacidade do segundo recorrente”.

E arrematou a decisão: “Desse modo, confirmada a observância dos limites da liberdade de imprensa, não pode o Poder Judiciário, conforme estabeleceu a Corte Suprema “obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

Leia o acórdão

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