A Defensoria Pública do Estado do Amazonas teve reconhecida a sua função interventiva em processo no qual atuou em prol de F.G.C.S, cuja ação de nº 0207307-69.2019 com origem na 3ª. Vara da Família, teve contra si, por sentença, a supressão do nome de casada. O órgão defensor se habilitou como parte interveniente em defesa de pessoa vulnerável, garantindo a sua intervenção constitucional que, conforme o acórdão “expressa a garantia constitucional da intervenção mínima do Estado sobre a esfera privada, mostrando-se, portanto, legítima a intervenção da Defensoria Pública, reconhecidamente como órgão de função essencial à Justiça”. Foi relator dos autos o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, que conheceu e deu provimento ao recurso.
Dispôs a ementa do acórdão que em matéria de direito de família, expressa a vulnerabilidade processual, enseja a chamada da função do guardião dos vulneráveis, mormente em sentença na qual o juiz foi além do pedido expresso pela autora. Em direitos existenciais e da personalidade há matéria indisponível e a questão é de ordem pública.
“A vulnerabilidade processual é instrumento de igualdade material, surgindo como mecanismo de justa causa e fator legitimador de tratamento processual diferenciado em especial quanto à visualização de justa causa e discrímen para adequação procedimental em prol do vulnerável, como leciona a pioneira tese de Fernanda Tartuce”, cita Pascarelli.
“O nome de casado insere-se no campo dos direitos da personalidade, não podendo ser suprimido sem anuência da parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, a sentença, ao tratar esta matéria, alheia à relação processual, mostra-se ultra petita”, ou seja, além do pedido.
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