Nos autos de recurso de apelação contra sentença da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus, o Estado do Amazonas fundamentou seu inconformismo por decisão que o condenou em reparação de danos morais e estéticos a favor de Gilmara dos Santos Cardoso. Os fatos que embasaram a ação correspondeu à demonstração de que a Autora teve a necessidade de tratamento em caso de urgência buscado na rede pública de saúde local, sofrendo prejuízos ocasionados pela extensa demora na recepção do serviço buscado, configurado em situação de urgência que resultou em danos estéticos devidamente comprovados, razão pela qual também pediu a reparação de danos morais. O recurso do Estado foi conhecido, porém desprovido ante a Primeira Câmara Cível, com acórdão lavrado nos autos do processo nº 0629259-78.2015. Foi relator Cláudio César Ramalheira Roessing.
O tratamento de urgência é caracterizado por ser inesperado e imprevisível. O paciente que busca ou necessita de um tratamento de urgência apresenta-se incapacitado para as atividades do cotidiano, porque vivencia sintomas orgânicos desagradáveis ou debilitantes, como ocorreu nos fatos relacionados aos autos.
A negligência no atendimento de saúde pode levar ao reconhecimento de danos, provada a relação de causa e efeitos dos prejuízos sofridos, porque o serviço de saúde público é estruturado para responder a situações, destacadamente as de urgência. Na causa foi reconhecido “tratamento mal prestado em sistema público de saúde pela demora extenuante no atendimento em caso de urgência”.
Leia o acórdão