Afastamento remunerado de servidor por ato judicial não é amparado em direito líquido e certo

Afastamento remunerado de servidor por ato judicial não é amparado em direito líquido e certo

Não cabe o uso de mandado de segurança para o judiciário avaliar o pedido de licença do servidor para capacitação funcional, pois esse ato se  constitui em providência de natureza discricionária, sujeito ao exame do Administrador Público acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que o servidor preencha as exigências legais para obter essa autorização.

O servidor não tem o direito de se licenciar espontaneamente  de suas funções para buscar o aperfeiçoamento funcional, ainda que esse propósito esteja imbuído de interesse público, com a busca do aperfeiçoamento profissional para melhor servir a sociedade, editou em voto a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.

Afastamentos de tais natureza estarão  sujeitos ao escrutínio da Administração Pública, a quem caberá deliberar e decidir sobre o pleito dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, observado sempre o princípio da legalidade.

“Todavia, embora não possua direito subjetivo à concessão da licença remunerada, o Impetrante possui o direito líquido e certo de obter uma resposta célere e devidamente fundamentada acerca do seu pedido na via administrativa, tendo em vista o largo lapso temporal já transcorrido”. Foi concedida ordem para que a Administração analisasse o pedido e desse uma resposta ao interessado. 

Mandado de Segurança n.º 4003188-42.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA .SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.CURSO DE DOUTORADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO.ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA DECIDIR SOBRE PEDIDOSDESSA NATUREZA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ATO DISCRICIONÁRIO DOADMINISTRADOR.JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO  DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPETRANTE QUE POSSUI DIREITO TÃO SOMENTE À OBTENÇÃO DE RESPOSTA CÉLERE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA AO SEU PLEITO ADMINISTRATIVO.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Leia mais

OAB-AM inaugura nova subseção em Itacoatiara

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) inaugurou, na quinta-feira (5), uma nova Subseção no município de Itacoatiara, localizada na Avenida...

Discussão sobre terceirização ou vínculo trabalhista não afeta competência da Justiça do Trabalho

"O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica e da validade de outras formas de contratação e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-RJ anula multa aplicada a advogada por excesso de manifestações

Multas processuais não se aplicam a advogados, pois eles não são parte no processo. Com esse entendimento, a desembargadora...

Declarar pobreza não é suficiente para Justiça gratuita, afirma desembargadora do TJ-SP

A mera declaração de hipossuficiência — quando a parte afirma no processo que não tem condições de arcar com...

Multa a herdeiro por infração ambiental que não cometeu é ilegal

A aplicação de multa administrativa por infração ambiental a um herdeiro de terreno transmitido como herança é ilegal se...

Ofensa homofóbica gritada em público é discriminação, e não injúria racial

Não há que se falar em injúria racial, mas, sim, em discriminação e preconceito contra homossexuais na ocasião em...